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Trabalho análogo à escravidão no Brasil: uma análise jurídica e o dever permanente de combate

  • Foto do escritor: Comunicação OAB-MG Subseção Juiz de Fora
    Comunicação OAB-MG Subseção Juiz de Fora
  • há 13 horas
  • 2 min de leitura

O trabalho análogo à escravidão permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil contemporâneo, revelando que a abolição formal da escravidão não foi suficiente para erradicar práticas históricas de exploração. Sob a perspectiva jurídica e institucional, trata-se de um fenômeno estrutural, que exige enfrentamento contínuo, articulado e comprometido com a centralidade da dignidade da pessoa humana, princípio fundante da ordem constitucional brasileira.

Os dados oficiais demonstram a dimensão e a persistência do problema. Nas últimas três décadas, mais de 65 mil pessoas foram resgatadas de condições análogas à escravidão em todo o território nacional. Apenas no ano de 2024, foram registrados mais de 2 mil resgates, e 2025 apresentou recorde de denúncias, conforme informações divulgadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Esses números não apenas evidenciam a gravidade da situação, como também revelam a importância dos canais de denúncia e da atuação fiscalizatória do Estado.

O perfil das vítimas, ao longo dos anos, mantém-se relativamente constante: homens jovens, com baixa escolaridade ou analfabetismo, frequentemente migrantes internos que, em busca de oportunidades de subsistência, acabam submetidos a condições degradantes, jornadas exaustivas ou trabalhos forçados. Essa realidade revela a íntima relação entre trabalho escravo contemporâneo, pobreza, desigualdade social e ausência de políticas públicas eficazes de inclusão e proteção social.

Do ponto de vista jurídico, o ordenamento brasileiro é claro. O artigo 149 do Código Penal define o trabalho análogo à escravidão como aquele caracterizado pela submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, pela sujeição a condições degradantes de trabalho, incluindo alojamentos insalubres e privação de itens básicos como água potável e alimentação adequada, bem como pela restrição da liberdade de locomoção, muitas vezes por meio de dívidas ilegais ou retenção de documentos pessoais. Trata-se de um conceito jurídico amplo e intencionalmente protetivo, que busca alcançar as múltiplas formas contemporâneas de dominação e exploração do trabalhador.

O combate a essa prática exige atuação firme do Estado, com fiscalização eficiente, responsabilização penal, administrativa e civil dos exploradores e alcance de toda a cadeia produtiva que se beneficia direta ou indiretamente da violação. Contudo, a repressão, por si só, é insuficiente. É indispensável investir em prevenção, educação em direitos, trabalho decente, políticas de geração de renda e proteção integral às vítimas resgatadas, garantindo-lhes não apenas o retorno à liberdade, mas condições reais de reconstrução de suas vidas.

A sociedade também desempenha papel essencial nesse enfrentamento. As denúncias podem e devem ser realizadas de forma sigilosa, por meio do Sistema Ipê, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo Disque Direitos Humanos – telefone 100, instrumento fundamental para romper o ciclo de invisibilidade que sustenta o trabalho escravo moderno.

Combater o trabalho análogo à escravidão é, antes de tudo, reafirmar o compromisso com a Constituição, com os direitos humanos e com a construção de uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária. Trata-se de uma responsabilidade coletiva e permanente, que não admite retrocessos nem complacência diante da exploração humana.

 

Carina Pollyana Augusta da Silva Dantas – Presidente da Comissão da Verdade da Escravidão Negra no Brasil e Combate ao Trabalho Escravo Moderno



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