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Combate à Tortura e Proteção da Dignidade Humana: Um Compromisso Permanente do Estado de Direito

  • Foto do escritor: Comunicação OAB-MG Subseção Juiz de Fora
    Comunicação OAB-MG Subseção Juiz de Fora
  • há 2 horas
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O Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 26 de junho, representa um marco na reafirmação dos direitos humanos fundamentais e na busca incessante pela erradicação de práticas degradantes. Sob a ótica do Direito Internacional Público, a data celebra a entrada em vigor, em 1987, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Este instrumento normativo consolidou o consenso global de que a integridade física e psíquica da pessoa humana é um valor absoluto, cuja violação é inadmissível sob qualquer pretexto, seja em tempos de paz ou em estado de beligerância.

No ordenamento jurídico brasileiro, a repulsa a essa prática encontra guarida no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que veda categoricamente a submissão de qualquer indivíduo à tortura ou a tratamento desumano. A Carta Magna elevou a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental da República e, de forma técnica e rigorosa, classificou a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Essa escolha do legislador constituinte originário reflete o compromisso do Estado Democrático de Direito em conferir a máxima proteção possível aos direitos mais sensíveis do cidadão.

A tipificação infraconstitucional do delito foi devidamente materializada pela Lei nº 9.455 de 1997, que definiu os contornos jurídicos do crime de tortura no país. A referida legislação detalhou as condutas puníveis — que envolvem o emprego de violência ou grave ameaça causadora de sofrimento físico ou mental —, estabelecendo penas severas de reclusão e prevendo o aumento de pena quando o crime é cometido por agente público. Trata-se de uma norma de caráter eminentemente preventivo e repressivo, desenhada para coibir abusos de poder e garantir que a persecução penal respeite os limites éticos do Estado de Direito.

Para além da necessária punição dos perpetradores, o aspecto central desta efeméride internacional reside no dever de reparação integral e apoio às vítimas. O direito à reabilitação, que abrange assistência médica, psicológica, social e jurídica, é uma obrigação cogente dos Estados signatários dos tratados internacionais. A jurisprudência pátria e das cortes internacionais de direitos humanos caminha firmemente no sentido de que a justiça não se esgota na sentença condenatória do agressor, exigindo ações concretas do Poder Público para a restauração da dignidade e a reintegração social do ofendido.

Por fim, o Dia Internacional de Apoio às Vítimas da Tortura convoca as instituições jurídicas — Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia — a exercerem uma vigilância constante e intransigente. O combate à tortura demanda o fortalecimento dos mecanismos nacionais de prevenção, a celeridade nas investigações de denúncias e a eliminação da impunidade. Somente por meio de um sistema de justiça penal transparente, humanizado e comprometido com as garantias fundamentais será possível honrar as vítimas e consolidar uma sociedade verdadeiramente livre de opressão e arbítrio.

 

Juber Marques Pacífico

Vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB/JF



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