10 DE OUTUBRO: DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER E A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO JURÍDICA NO BRASIL

Celebrado anualmente em 10 de outubro, o Dia Nacional de Luta Contra a Violência à Mulher marca um momento de reflexão e afirmação das garantias fundamentais da mulher perante as instituições do sistema de justiça.
A data remete ao protesto ocorrido em 10 de outubro de 1980, quando centenas de mulheres ocuparam as escadarias do Theatro Municipal de São Paulo sob o lema "Quem ama não mata". A manifestação decorreu da comoção social em torno do feminicídio da cantora Eliane de Grammont e do cenário de impunidade que cercava delitos praticados contra mulheres à época.
O Mandado Constitucional de Proteção e o Avanço Legislativo
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, o Estado brasileiro assumiu o compromisso explícito com a igualdade material (art. 5º, I) e com a criação de mecanismos destinados a coibir a violência nas relações familiares (art. 226, § 8º).
Esse dever constitucional orientou a formulação de instrumentos normativos que reformularam a resposta estatal:
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Declarada integralmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 19), a norma consolidou as Medidas Protetivas de Urgência, estruturou Juizados Especializados e tipificou as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Qualificadora do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): Inseriu no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal a circunstância qualificadora quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, integrando o rol da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990).
Tipificação da Violência Psicológica (Lei nº 14.188/2021): Incluiu o art. 147-B no Código Penal, criminalizando a conduta de causar dano emocional à mulher por meio de ameaça, constrangimento, humilhação ou isolamento.
A Violência Vicária: Instrumentalização dos Filhos no Direito das Famílias
No campo da dogmática e da prática forense contemporânea, ganha destaque o enfrentamento à violência vicária, modalidade de violência de gênero em que o agressor utiliza terceiros, preponderantemente os filhos em comum, como instrumento para causar sofrimento psicológico, moral ou emocional irreparável à mulher.
Embora o termo tenha origem na psicologia forense (conceituado pela psicóloga Sonia Vaccaro), sua repercussão no ordenamento jurídico brasileiro é direta e transversal:
Manipulação Processual e Falsas Imputações: Manifesta-se no ajuizamento abusivo de ações de guarda, disputa de convivência e acusações infundadas de alienação parental, convertendo os instrumentos processuais em extensões da conduta agressiva (lawfare de gênero).
Vedação Legal da Guarda Compartilhada (Lei nº 14.713/2023): Em resposta a essas práticas, o legislador alterou os Arts. 1.584 do Código Civil e 699-A do Código de Processo Penal, estabelecendo que, havendo elementos probatórios ou risco iminente de violência doméstica ou familiar praticada por um dos genitores, a guarda compartilhada não deve ser aplicada, resguardando a integridade física e psíquica da prole e da genitora.
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/CNJ): Exige do Poder Judiciário uma hermenêutica atenta à violência vicária, vedando que a assimetria de poder e as agressões psicológicas perpetradas por meio dos filhos sejam negligenciadas nas varas de família.
Marco Dogmático: O Sepultamento da "Legítima Defesa da Honra" (ADPF 779/STF)
No plano processual e dogmático, uma das principais conquistas jurisprudenciais diretamente ligadas à mobilização iniciada em outubro de 1980 foi a erradicação da tese da "legítima defesa da honra".
Utilizada historicamente em plenários do Tribunal do Júri com base em construções patriarcais sobre excludentes de ilicitude, a tese buscava justificar ou atenuar o homicídio de mulheres a partir do questionamento moral de sua conduta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter definitivo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, fixou entendimento vinculante no sentido de que:
A tese da "legítima defesa da honra" é inconstitucional, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o direito à vida (art. 5º, caput, CF) e a igualdade entre gêneros (art. 3º, IV, e art. 5º, I, CF).
É terminantemente vedada a sua invocação direta ou indireta por quaisquer das partes (defesa ou acusação), bem como por autoridades policiais e judiciais, na fase investigatória, na pronúncia e nos debates em plenário.
A utilização do argumento acarreta a nulidade absoluta do ato processual ou da decisão do Conselho de Sentença, determinando-se a realização de novo julgamento.
A atuação contínua da advocacia é indispensável para garantir a efetividade desses precedentes e assegurar que as garantias constitucionais protejam integralmente a vida e a dignidade das mulheres.
Por: Ticiana Didres Parada do Nascimento
Presidente da Comissão de Enfrentamento à Violência contra a Mulher da OAB Subseção Juiz de Fora.
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Referências Normativas e Jurisprudenciais:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 1º, III; Art. 3º, IV; Art. 5º, I; Art. 226, § 8º.
Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Art. 121, § 2º, VI (Feminicídio); Art. 147-B (Violência Psicológica contra a Mulher).
Supremo Tribunal Federal:
ADPF 779/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Julgado em 01/08/2023) Declaração de inconstitucionalidade da legítima defesa da honra e fixação de nulidade processual.
ADC 19/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado em 09/02/2012) Constitucionalidade dos mecanismos da Lei nº 11.340/2006.
Legislação Federal: Lei nº 11.340/2006, Lei nº 13.104/2015 e Lei nº 14.188/2021.





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