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DIA NACIONAL DA CONSTITUIÇÃO: DA VONTADE DO MONARCA À FORÇA NORMATIVA DO PACTO CIDADÃO

  • Foto do escritor: Comunicação OAB-MG Subseção Juiz de Fora
    Comunicação OAB-MG Subseção Juiz de Fora
  • há 7 horas
  • 2 min de leitura

No dia 25 de março, celebramos o Dia Nacional da Constituição, data que marca a outorga da primeira Carta Política do Brasil, em 1824. Para que essa data não sirva apenas para relembrar um acontecimento histórico, convido-os a fazer uma reflexão crítica sobre a evolução do constitucionalismo brasileiro e, fundamentalmente, sobre o que define a essência e a eficácia de uma Lei Maior.

Ao olharmos para o nosso primeiro texto constitucional, deparamo-nos com uma contradição inerente ao projeto de Estado daquela época. Embora tenha sido o marco da nossa independência, a Constituição de 1824 era um documento de centralização. Através do Poder Moderador, o Imperador detinha a prerrogativa de intervir nos demais Poderes, o que esvaziava a autonomia do Legislativo e do Judiciário e limitava a participação política.

Nesse cenário, a Carta de 1824 aproximava-se perigosamente do conceito de Ferdinand Lassalle, para quem a Constituição não passaria de uma “mera folha de papel”. Para Lassalle, a "constituição real" seria apenas o reflexo dos fatores reais de poder, ou seja, a expressão das forças políticas e econômicas dominantes na sociedade. Sem o equilíbrio de freios e contrapesos e sem a soberania popular, a norma jurídica de 1824 carecia de força normativa própria para se impor sobre os arbítrios do detentor do poder.

O amadurecimento das nossas instituições, consolidado especialmente com a Constituição Cidadã de 1988, permitiu-nos superar essa visão meramente sociológica. Hoje, buscamos a concretização do pensamento de Konrad Hesse, que contrapõe Lassalle ao defender a Vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Para Hesse, a Constituição não é um simples reflexo da realidade, mas uma força ativa capaz de conformar e transformar essa mesma realidade através de sua carga valorativa e vinculante.

Diferente do modelo de 1824, a ordem constitucional atual fundamenta-se na separação dos Poderes, na dignidade da pessoa humana e na supremacia da norma. A força normativa da Constituição de 1988 reside no compromisso inegociável de que nenhuma vontade política, por mais majoritária ou poderosa que seja, pode se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais.

Contudo, a história nos ensina que essa força normativa não é automática e perene, exigindo contínua vigilância. Como guardiões das liberdades e garantias fundamentais, os advogados desempenham papel indispensável para garantir que o texto constitucional não retorne ao estado de "folha de papel", mas que permaneça como o instrumento vivo de justiça social e proteção contra o arbítrio.

Neste Dia Nacional da Constituição, a OAB Juiz de Fora, por meio de sua Comissão de Direito Constitucional, reafirma seu compromisso com a defesa da legalidade e da democracia. Que a memória das limitações de nossa primeira Carta nos inspire a fortalecer, cada vez mais, a autoridade e a integridade da nossa atual Lei Fundamental.


 Kélvia Faria Ferreira – Presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/JF



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