A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PELO STF E OS REFLEXOS PRÁTICOS NO COMBATE ÀS DROGAS
- Comunicação OAB-MG Subseção Juiz de Fora
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Introdução
Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma das decisões mais impactantes das últimas décadas no âmbito da política criminal brasileira ao descriminalizar o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que tramitava desde 2011, resultou na fixação de parâmetros objetivos para distinguir usuário e traficante, reacendendo antigos debates sobre a eficácia da política proibicionista, os limites do Direito Penal e os rumos da repressão estatal ao uso de entorpecentes. Este artigo propõe uma breve reflexão sobre os efeitos jurídicos e sociais dessa decisão, especialmente no contexto da Semana de Combate às Drogas.
Desenvolvimento
A criminalização do porte para uso pessoal, introduzida pela Lei nº 11.343/2006, sempre se revestiu de polêmica. Embora a lei já afastasse penas privativas de liberdade, a subsistência da natureza penal do ato resultava em estigmatização, registros criminais e intervenções judiciais muitas vezes desproporcionais, especialmente contra jovens negros e pobres das periferias. Ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 28 da referida lei, o STF adotou entendimento que reconhece a autonomia pessoal como núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana, restringindo o uso do Direito Penal aos casos efetivamente lesivos.
Contudo, a Corte não aboliu o controle estatal: estabeleceu-se um limite objetivo de 40g ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa para presumir o uso pessoal, cabendo à autoridade policial e ao Ministério Público demonstrar, quando necessário, a destinação mercantil do entorpecente. Trata-se, portanto, de uma descriminalização parcial, não uma legalização ampla. Ainda que se mantenham sanções administrativas — como advertência ou encaminhamento a programas educativos — a decisão do STF desloca o tratamento do tema do campo repressivo para a esfera da saúde pública.
Importante frisar que a medida não impede a repressão ao tráfico de drogas, cuja punição permanece intacta. Todavia, torna urgente a requalificação das estratégias de combate ao uso indevido de substâncias, com ênfase na prevenção, acolhimento e redução de danos. O sistema de justiça criminal deve concentrar esforços no enfrentamento das organizações criminosas e na disrupção de cadeias de fornecimento, ao invés de insistir na perseguição de usuários.
Conclusão
A descriminalização do porte de pequenas quantidades de maconha pelo STF representa um avanço civilizatório, ao alinhar o Brasil com padrões internacionais mais humanizados de política sobre drogas.
Trata-se de um marco jurídico que desafia preconceitos e exige maturidade institucional para sua implementação equilibrada. No contexto da Semana Nacional de Combate às Drogas, é essencial reafirmar que a repressão penal, por si só, mostrou-se ineficaz para lidar com o consumo de entorpecentes. A mudança de paradigma ensejada pelo STF impõe ao Poder Público o dever de investir em políticas públicas de saúde, educação e inclusão social, pilares indispensáveis para um verdadeiro combate ao uso abusivo de drogas no país.
Saed Divan – Presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB/JF entrevistando o Delegado de Polícia Samuel Neri da Silva, Titular da 7a Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora.

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