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Vitória – Regionalização – Prerrogativas – MPMG determina arquivamento de procedimento preparatório instaurado contra advogado em Visconde do Rio Branco

Leia a noticia completa sobre Vitória – Regionalização – Prerrogativas – MPMG determina arquivamento de procedimento preparatório instaurado contra advogado em Visconde do Rio Branco

07OUT

      Em 28 de maio de 2020, a Procuradoria Regional de Prerrogativas da OAB/MG, atendendo a solicitação do Presidente da Subseção de Visconde do Rio Branco, ingressou com pedido de assistência no Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público local, em que consta como investigado advogado público B.C.M.C., sob alegação de que estaria ocorrendo possível descumprimento de jornada de trabalho. Entenda AQUI.
      Após recebimento do pedido de habilitação da OAB/MG, e analisando as razões da Ordem para o pedido de arquivamento, o representante do parquet da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Visconde do Rio Branco, Matheus Beghini Fernandes, deferiu o arquivamento do procedimento, consignando:
      "No referido precedente ficou consignado que o labor desempenhado pelos Procuradores não se restringe ao recinto da repartição, tendo que exercer sua atividade profissional em audiências ou representar à Administração além das fronteiras do espaço físico da sede do órgão. Desta forma, conclui-se pela incompatibilidade do ponto eletrônico com o exercício da advocacia."
      Segundo o Presidente da Subseção de Visconde do Rio Branco, Michel Capobiango, "foi uma grande vitória para a advocacia pública de Visconde do Rio Branco. As Procuradorias Regionais de Prerrogativas da OAB/MG são hoje uma realidade indispensável para a defesa das prerrogativas dos advogados, sobretudo do interior."
      Já o Procurador de Prerrogativas, Giovani Marques Kaheler, esclareceu que: "Por se tratar de atividade de advocacia no âmbito da Administração pública, não se sujeita ao controle de frequência por meio de controle de jornada, por absoluta incompatibilidade desse método com a natureza das funções. Não se harmoniza com a dignidade da profissão e independência funcional, art. 6º., § único, art. 31, § 1º. da Lei n°. 8.906/94, contraria o princípio da isonomia consagrado no art. 5º. e eficiência, art. 37, da CF/88, a Súmula nº. 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB. Mais uma vez a Ordem obteve sucesso na defesa dos advogados da Zona da Mata. É um importante precedente!" 

 

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