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Pais respondem por ação de filho menor ao volante, mesmo após maioridade

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20MAI

Fonte: TJSC

A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a condenação de Amarildo Sebastião Schmoeller, Carlos Osti e Terezinha Antunes Bento ao pagamento solidário de R$ 50 mil para Marina Kreutzfeld Pavanello.

Ela ajuizou ação em que visava a indenização por danos morais e materiais, na 2ª Vara da Comarca de Indaial, após ser atropelada aos 14 anos, em março de 1997, quando estava na calçada, naquele município.

O carro, sob os cuidados de Amarildo, era dirigido por Carlos, filho de Terezinha, à época com 16 anos. Por meio da ação, Marina garantiu, ainda, o direito à pensão mensal de um salário mínimo, por ter sofrido lesões graves e permanentes na perna e no pé esquerdos.

Na apelação, Amarildo alegou ilegitimidade passiva, porque não era o proprietário do veículo, o qual apenas estava em sua posse para ser vendido. Pediu a redução do valor referente aos danos morais e a exclusão da pensão.

Osti e sua mãe também argumentaram que o valor fixado é excessivo, já que, com cirurgia plástica, Marina ficaria sem sequelas estéticas. Terezinha pediu, ainda, a sua exclusão do pólo passivo, em razão de o filho ter atingido a maioridade.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, entendeu que o certificado de propriedade do automóvel tem força administrativa, mas não interfere na responsabilidade civil por danos causados.

Para ele, Amarildo estava na condição de guardião do veículo, exercendo real e efetivo poder sobre ele. Vicari destacou que, na data do acidente, Carlos era menor, e seus pais, responsáveis pelos danos causados.

Assim, a obrigação de reparar o dano surge com o ilícito civil, e os responsáveis ao tempo do fato não perdem essa qualidade simplesmente pelo decurso do tempo. Assim, o argumento apresentado por Terezinha foi refutado pelo relator:

“Esse entendimento criaria um novo prazo prescricional para os pais responsáveis pelos danos causados por seus filhos e uma irresponsabilidade praticamente certa ao se contar com o tempo que as demandas judiciais levam para transitar em julgado, o que, por óbvio, é inadmissível”. (Ap. Cív. n. 2006.028493-4)

 

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