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TJMG cria importante precedente para a defesa das prerrogativas

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29MAI

A Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG conquista vitória emblemática junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, diante de um caso concreto que tramita sob segredo de justiça, resguardou, amplamente, seu dever institucional de defesa ao advogado ofendido em suas prerrogativas.

Contra decisão de Primeira Instância que indeferiu a assistência da CDAP, interpôs-se Agravo de Instrumento, no qual restou demonstrado o direito da Comissão de Prerrogativas de exercer o seu dever institucional de habilitação como assistente a advogados violados em suas prerrogativas, bem como sua capacidade postulatória em prol do assistido.

Na apreciação do recurso, assim se pronunciou o Tribunal por meio de lapidar Acórdão da 18ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes (grifos nossos):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA SIMPLES - OAB REPRESENTADA POR COMISSÃO - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - POSSIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Com base no Estatuto da Advocacia e no Regimento Interno da OAB/MG é legitima a atuação desta, representada por sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas, para atuar como assistente simples em defesa de seu associado. 2. Nos termos do art. 397, do CPC, é possível a juntada de documento novo, cabendo ao julgador do feito analisar se efetivamente se trata de documento novo. 3. Se o interesse em discussão é exclusivo das partes, não cabe o pedido de intimação do Ministério Público Federal para se manifestar no feito.

 (...)

O recurso está a merecer parcial provimento.

Inicialmente cabe analisar a legitimidade da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais para atuar no feito como assistente da ré-agravante.

O art. 57 da Lei 8.906/94 dispõe sobre o Conselho Seccional da OAB, nos seguintes termos:

‘O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.’

Já o art. 41, parágrafo único, ‘b’, ‘1’do Regimento Interno da OAB de Minas Gerais diz:

‘Compete à Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas:

(...)

Parágrafo único. O Presidente da Comissão, para o exercício institucional de suas atribuições, por delegação do Presidente da Seccional, pode:

(...)

b) agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir os direitos e prerrogativas do membro regularmente inscrito na OAB, podendo:

1) intervir, inclusive como assistente, nas ações, processos e inquéritos em que seja indiciado, acusado ou ofendido o membro regularmente inscrito na OAB;’

Como podemos extrair dos dispositivos acima, a representação judicial da OAB-MG, a teor do disposto no art. 57 da Lei 8906/94, se faz através do Conselho Estadual, que, por sua vez, se faz representar no feito principal através de sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas com amparo no art. 41, § único, ‘b’, ‘1’, de seu regimento interno.

A interveniência da OAB no feito não tem o condão de alterar a competência jurisdicional para a Justiça Federal, porque não está em discussão interesse próprio da entidade federal, eis que pretende figurar apenas como assistente de uma de suas associadas.

(...)

Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para admitir o ingresso da OAB-MG, através de sua Comissão de Defesa do Advogado, como assistente, e para admitir juntada de documentos novos, desde que como tal sejam reconhecidos.

O Presidente da Comissão de Prerrogativas, Rodrigo Pacheco, destacou a importância desse precedente para a atuação da OAB/MG na defesa dos advogados e enalteceu, ainda, o trabalho técnico desenvolvido pelo vice-presidente da CDAP, Fabrício Rabelo, para que houvesse o êxito nesse caso concreto.

 

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