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Vitória - Prerrogativas – Turma Recursal suspende limitação de honorários contratuais na Justiça Federal

Leia a noticia completa sobre Vitória - Prerrogativas – Turma Recursal suspende limitação de honorários contratuais na Justiça Federal

22MAR

      No dia 03 de fevereiro de 2021, a OAB Subseção Juiz de Fora, recebeu reclamação do advogado R. M. T. C., informando que atua em processo no Juizado Especial Federal, onde, superadas todas as fases processuais, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esclareceu que juntou contrato de honorários advocatícios aos autos, requerendo a expedição de RPV individual dos honorários contratuais, sendo que a magistrada limitou o decote em 20%.
      Após a reclamação, a OAB Juiz de Fora, através de seu Presidente João Fernando Lourenço e do Procurador Regional de Prerrogativas da OAB/MG, Giovani Marques Kaheler, interveio no feito, requerendo a reconsideração da decisão, tendo em vista que tal limitação se mostra totalmente ilegal, à vista do que preceitua o art. 22 da Lei nº 8.906/94. Em nova decisão proferida, publicada no dia 05 de março, a magistrada manteve a limitação, todavia, majorando-a para 25% (vinte e cinco por cento).
      Por ser tal decisão ilegal, haja vista ser dever do (a) magistrado(a) a reserva dos honorários advocatícios sem qualquer limitação no valor contratado, a Procuradoria Regional de Prerrogativas ingressou no dia 09 de março de 2021, com mandado de segurança na Turma Recursal da SSJ de Juiz de Fora-MG, requerendo a revogação da limitação do decote dos honorários advocatícios contratuais.
      No dia 19 de março foi proferida decisão liminar pela Relatora, nos seguintes termos:

“Não obstante, considerando a existência de risco de ineficácia da medida, caso deferida somente na sessão de julgamento, eis que já foi determinada a expedição da RPV no processo originário, determino a liberação, somente, do valor incontroverso, ficando suspensa a liberação do valor debatido no presente instrumento até que seja analisada a medida liminar vindicada em sessão de julgamento.”

      Com a decisão liminar, fica assegurada a reserva do valor restante do contrato de honorários até a decisão final do mandando de segurança, preservando as prerrogativas profissionais do advogado.
     Segundo o Procurador Regional de Prerrogativas da OAB/MG, Giovani Marques Kaheler, “O art. 22, § 4º do EOAB é claro no sentido de que deve o magistrado determinar o pagamento diretamente ao advogado, somente podendo fazer qualquer limitação, caso, a pedido do cliente e com comprovação, demonstrar que já houve o pagamento. Ou seja, não há qualquer margem para que, de ofício, qualquer magistrado possa limitar o decote de honorários advocatícios contratuais de advogados.”
      OABJF, ação e resultado!

 

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