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OAB/JF reúne Diretoria, Conselho, CDAP e Ex-Presidentes para discussão sobre os acontecimentos relacionados à operação lavajato e o vazamento de escutas telefônicas

Leia a noticia completa sobre OAB/JF reúne Diretoria, Conselho, CDAP e Ex-Presidentes para discussão sobre os acontecimentos relacionados à operação lavajato e o vazamento de escutas telefônicas

22MAR

     No dia 22/03/2016 a Diretoria da 4.ª Subseção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil reuniu-se com os membros do Conselho, da CDAP e Ex-Presidentes desta Subseção, objetivando discutir a respeito dos acontecimentos relativos ao vazamento do teor das escutas telefônicas realizadas na operação lavajato, autorizadas pelo Juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba/PR, Dr. Sérgio Fernando Moro.
     Após amplos debates, o grupo entendeu que esta Subseção deveria se posicionar no sentido de corroborar as palavras do Presidente da OAB Federal, Dr. Claudio Pacheco Prates Lamachia, que se manifestou em defesa ao combate da impunidade, da corrupção e da celeridade processual, porém com respeito à Constituição Federal, não se admitindo “que se combata um crime, cometendo outro crime.”
     É preciso destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, XII, garante a todo cidadão a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
     Além disso, o art. 133 da CF/1988 expressamente proíbe a inviolabilidade dos advogados por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão. Já o art. 7.º, II da Lei n.º8.906/1994 prevê igualmente a inviolabilidade de conversas telefônicas do advogado, desde que relativas ao exercício da advocacia. E o art. 10 da Lei n.º9.296/1996 prevê como crime a interceptação de comunicações telefônicas, com objetivos não autorizados em lei.
     Assim, em que pese os posicionamentos divergentes a respeito do processo de impeachment, a 4.ª Subseção da OAB/MG se posiciona contrariamente a todo e qualquer ato que desrespeite os preceitos da Constituição Federal, dos princípios que balizam a democracia, das normas infraconstitucionais, primando pela busca incessante do combate à impunidade e corrupção, mas sempre com respeito aos preceitos da ética, da defesa intransigente das prerrogativas dos advogados e do Estado Democrático de Direito.
 

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