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Complexidade e justiça tributária: os casos do SIMPLES NACIONAL e do ISS para advogados e sociedades profissionais Postado em: 12 de Dezembro

 Complexidade e justiça tributária: os casos do SIMPLES NACIONAL e do ISS para advogados e sociedades profissionais

Por Daniel Giotti[1]
 
            Existe disseminado no senso comum a ideia de que a tributação é um mal, um sacrifício desmedido que todos devem honrar para atender à sanha arrecadatória do Fisco.
A verdade, porém, não está em que se tributa desmedidamente, nem na outra ideia disseminada de que não se recebem serviços públicos e direitos fundamentais no tamanho desse importe, mas em algo, a meu juízo, muito mais deletério: o afastamento da tributação de um ideal de justiça, de repartição equânime dos tributos, e a falta de transparência para que os contribuintes saibam, de fato, a melhor escolha fiscal para sua situação.
Tendo sido o sistema tributário nacional fundado na capacidade contributiva, e entendida ela como uma obrigação estatal de somente se tributar o fato que manifestar riqueza, em abstrato, e de se observar, no caso individual, o quanto cada um pode contribuir, o uso de uma legislação caótica e complexa pode confundir o contribuinte e levar a escolhas que gerem a ele uma tributação maior do que deveria suportar.
Com as dificuldades de fiscalização e atendendo aos pleitos de redução da carga tributária, vez por outra o legislador brinda o contribuinte com sistemas de simplificação tributária. Em geral, esses regimes tributários somente passam a ter aplicação, caso o próprio contribuinte adira a eles.
Assim é com o SIMPLES NACIONAL, um benefício fiscal por anos reclamado pelos advogados, contemplado pela Lei Complementar n. 147, de 2014, a qual acrescentou o parágrafo 5º-C à LC 123/2006.
Trata-se de uma escolha que o contribuinte faz, para que possa usufruir de um sistema simplificado de arrecadação de IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuições previdenciárias a cargo da pessoa jurídica patronal, ICMS e ISS.
Aqui mora o perigo e esse brinde, mimo ao contribuinte, pode se transformar em verdadeiro presente de grego. Deve ficar claro que, na maioria dos casos, o SIMPLES NACIONAL é uma opção fiscal vantajosa ao contribuinte optante, mas, em casos excepcionais, sobretudo para grandes bancas, pode ser melhor ser tributado de forma normal, com o escritório ou profissional habilitado pagando os tributos devidos.
            Isso ponto relevante é saber o impacto da opção pelo SIMPLES NACIONAL e o pagamento do ISS.  Sabe-se que os Municípios, no exercício de sua competência, podem escolher entre cobrar o ISS sob alíquota fixa ou ad valorem, de 2% a 5%.
            Acontece, porém, que as sociedades de advogados optantes pelo SIMPLES devem pagar por alíquotas simples.
            Daí que, a depender do faturamento da sociedade, a adesão ao SIMPLES NACIONAL pode implicar um aumento fiscal, subvertendo a lógica do próprio sistema.
            Não se pode desconhecer, ainda, que a tributação do Imposto de Renda envolve muitas nuances, como a possibilidade e o quantum se pode deduzir da base de cálculo como despesas. Ainda existe uma possibilidade de a tributação sobre a distribuição de dividendos volte a ocorrer, o que traria uma questão a mais para análise.
            Uma última variável a ser analisada, revelada aqui, mas sem um debate mais aprimorado, é a impossibilidade de se valerem os optantes do SIMPLES NACIONAL da desoneração da folha.
            Assim, se é verdade que o SIMPLES “é um microssistema tributário próprio para micro e pequenos empresários que deve ser compatível com os preceitos constitucionais que regulam o tema”[2] e um benefício fiscal, que pode conter imposições aos contribuintes para sua fruição[3], cabe ao contribuinte fazer um juízo sobre a viabilidade econômica do sistema a que adere.
            Simplesmente culpar o modelo legislativo, por desconsiderar um ou outro desses vetores, não resolve a situação do contribuinte. Nem se pode colocar a culpa apenas no trabalho do legislador, pois o Brasil possui a peculiar situação de ter três entes políticos tributando e vários tributos, o que torna difícil se criar uma legislação, verdadeiramente, coerente.
Daí que a escolha do legislador por tributar genericamente os contribuintes, por meio de uma tributação que avalie objetivamente os fatos geradores praticados, ou casuisticamente, levando em conta a especificidade de cada contribuinte para cada tributo devido, é legítima. Exige-se, contudo, um\ maior transparência para os contribuintes do que cada escolha implica, mas sendo a tributação simplificada considerada um favor fiscal, coloca-se para o contribuinte o ônus de calcular os impactos de suas escolhas fiscais.
As variáveis aqui apresentadas e outras devem ser levadas a sério. Ideal, portanto, que os advogados e as sociedades de profissionais possuem profissionais especializados, inclusive contadores, para que façam a adesão ao SIMPLES NACIONAL de forma consciente. De qualquer sorte, reafirma-se, o regime realmente é vantajoso na maioria dos casos.
 
 
 
 


[1] Doutorando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ, Coordenador acadêmico e professor da pós-graduação lato sensu em Direito Tributário e Custeio da Previdência Social do INTEJUR, Procurador da Fazenda Nacional e membro da ESA-JF. Email: daniel.giotti@gmail.com
[2] STF, Pleno, RE 627.543, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2013.
[3] STJ, 1ª Turma, RMS n. 27.376-SE. Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.11.2010.
 

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